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Perguntas e Respostas sobre o CNAS
O que é o CNAS?
O CNAS (Conselho Nacional de
Assistência Social) é um órgão superior de deliberação colegiada, de
composição paritária (Sociedade Civil e Governo), vinculado ao
Ministério da Assistência e Promoção Social, instituído pela Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de
1993).
Quantos membros integram o CNAS?
O Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros, e
respectivos suplentes. São 9 (nove) representantes governamentais,
incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios; e 9
(nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e dos trabalhadores do setor de assistência social.
As entidades da sociedade civil são eleitas para o Conselho, em pleito
fiscalizado pelo Ministério Público Federal, e indicam os nomes das
pessoas físicas que serão nomeadas pelo Ministro da Assistência e
Promoção Social para representá-las no Colegiado.
Como é o processo de eleição da Sociedade Civil no CNAS?
As eleições dos
representantes da sociedade civil para o Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) são regulamentadas pelo Decreto nº 1.817 de 12 de fevereiro
de 1996, publicado no Diário Oficial em 13 de fevereiro de 1996.
Qual o mandato dos membros do CNAS?
Os membros do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), e seus suplentes, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Quem é o Conselheiro: a pessoa ou a entidade?
Os membros do CNAS são as
entidades da sociedade civil e o governo, representados no Colegiado pelas
pessoas físicas que indicarem.
Como são eleitos o Presidente e o Vice-presidente do CNAS?
O Presidente e o
Vice-Presidente do CNAS são escolhidos dentre os Conselheiros por voto de
pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Qual a duração do seu mandato?
Os mandatos de Presidente e
Vice-Presidente do CNAS tem duração de um ano, permitida uma recondução.
O que é o registro e para que serve?
O Registro é a inscrição
da entidade no CNAS como condição prévia e necessária a seu
reconhecimento como entidade beneficente de assistência social.
Qual a validade do Registro?
O Atestado de Registro, ou
simplesmente Registro, tem validade por tempo indeterminado, não
necessitando de renovação. As entidades têm o dever de comunicar ao
Conselho todas as alterações em seus dados cadastrais, tais como: mudança
de endereço ou de número de telefone, nova eleição dos membros da
Diretoria, alteração estatutária, etc.
O CNAS pode cancelar o registro?
O CNAS pode cancelar o
Registro a qualquer tempo, quando comprovado o descumprimento da lei pela
entidade.
Quando o CNAS deve manifestar-se sobre isenção de impostos de importação?
Quando a importação de
bens, recebidos exclusivamente por doação, é destinada especificamente a
entidades que atuam na área de assistência social e esses bens tenham
aplicação direta na respectiva atividade da instituição (roupas usadas,
alimentos e/ou outras utilidades de importância para o atendimento social).
O que é o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS?
O Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social é o documento de acreditação expedido
pelo CNAS reconhecendo que a instituição sem fins lucrativos atua na área
beneficente de assistência social.
Para que serve esse Certificado?
O CEAS (Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social) habilita a entidade a comprovar
sua condição de filantrópica perante a sociedade civil e o governo, sendo
necessário à instrução de pedidos de benefícios concedidos pelo Poder
Público Federal, Estadual e Municipal, permitindo-lhe, ainda, receber
subvenções e firmar convênios com esses Poderes.
Quais são esses benefícios?
Isenção de contribuições
sociais e imunidade tributária. As isenções de contribuições sempre
dependem de lei específica que as conceda; já a imunidade de impostos
decorre da própria Constituição Federal, e é prevista no art. 150, inc.
VI, letra c.
Quais são as contribuições sociais?
I - cota patronal para o INSS;
II - para o financiamento da Seguridade Social - COFINS;
III - para o PIS/PASEP;
IV - provisória sobre movimentação financeira - CPMF;
V - para o salário-educação - FNDE;
VI - sobre o lucro líquido - CSLL;
de preços públicos ou tarifas (dependem de lei local).
Quais são os impostos?
I - sobre a propriedade
territorial rural - ITR;
II - sobre a transmissão de bens inter vivos - ITBI;
III - sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA;
IV - sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
V - sobre a transmissão de bens por doação ou causa mortis - ITBCM;
VI - sobre a renda;
VII - sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;
VIII - sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS;
IX - de importação;
X - sobre operações de crédito - IOF;
XI - sobre produtos industrializados - IPI.
A isenção e a imunidade são concedidas automaticamente às entidades portadoras do Certificado?
Não. É importante registrar
que a isenção das contribuições sociais e a imunidade tributária devem,
sempre, ser requeridas perante o fisco competente para a arrecadação do
tributo. O Certificado é um dos documentos que deverão instruir esse
requerimento. E o respectivo fisco é que detém a competência para
conceder a isenção e reconhecer a imunidade.
Toda entidade sem fins lucrativos pode obter o Certificado?
Nem todas. Não basta ser
entidade sem fins lucrativos, é necessário que a instituição também
atue na área de assistência social, como definido na Lei Orgânica da
Assistência Social (Lei nº 8.742, de 1993).
Qual a validade do Certificado?
O Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social tem validade por três anos, permitida
sua renovação, sempre por igual período, e desde que atendidas as mesmas
exigências de sua concessão.
Em que caso o CNAS pode indeferir o pedido de concessão ou renovação do CEAS?
Quando a entidade não
cumprir o disposto na Lei nº 8.742, de 1993, e no Decreto nº 2.536, de
1998.
Qual a diferença entre cassação, cancelamento e indeferimento do CEAS?
Cassação - quando o CNAS, em grau de revisão ou reexame, verifica que o certificado foi concedido com base em documentos ou informações não verdadeiras. Nesse caso, descoberta a irregularidade, o Conselho anula o certificado e adota as providências punitivas cabíveis em cada caso.
Cancelamento - quando o CNAS, em grau de revisão ou reexame, verifica que a instituição, em determinado período, deixou de cumprir as exigências previstas na legislação. Nesse caso, o CNAS cancela os efeitos do certificado a partir da data em que se verificou o descumprimento desses requisitos essenciais.
Indeferimento - Quando,
no exame regular do pedido, o CNAS conclui que a entidade não atendeu,
no período sob exame, os requisitos para a concessão ou renovação do
Certificado.
O que é o Título de Utilidade Pública Federal e qual a sua importância na concessão/renovação do CEAS?
É o reconhecimento da União
de que a entidade presta relevantes serviços à comunidade. O título de
utilidade pública federal é requisito indispensável à
concessão/renovação do Certificado (sua exigência está prevista no art.
3o, inc. XI, do Decreto nº 2.536, de 1998). O título de utilidade pública
deve ser requerido perante o Ministério da Justiça e é concedido por
Decreto do Presidente da República.
Por que os Conselhos Municipais de Assistência Social e de Assistência Social do Distrito Federal tem papel fundamental na concessão e renovação do CEAS?
A Política de Assistência
Social tem, como uma de suas diretrizes, a descentralização
político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, das ações em cada esfera de governo, razão pela qual a Lei
Orgânica da Assistência Social exige, em seu art. 9o, a prévia
inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, como condição
essencial de instrução dos pedidos de registro e de concessão/renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
O que é cota patronal?
É a contribuição social de
20% incidente sobre a folha de salários da instituição empregadora.
O que é isenção previdenciária?
Isenção previdenciária da
cota patronal é o ato declaratório expedido pelo INSS que reconhece à
entidade beneficente de assistência social o direito ao não recolhimento
da contribuição de 20% sobre a folha de salários da entidade, desde que
atendidas todas as exigências contidas no art. 55 da Lei nº 8.212, de
1991.
Quais as exigências para isenção da cota patronal?
Fica isenta do recolhimento da cota patronal a entidade que:
o seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
seja portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social;
promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a pessoas carentes, especialmente a crianças, idosos e portadores de deficiência;
não remunere seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores;
vedando-se, ainda, a concessão de vantagens ou benefícios a qualquer título a esses dirigentes;
aplique integralmente o
eventual resultado operacional de suas atividades na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Quem concede a isenção previdenciária?
A isenção das
contribuições previdenciárias deve ser requerida perante o INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social), único órgão competente para
concedê-la.
O INSS pode cancelar a isenção a qualquer tempo? E em que casos?
O ato declaratório de
isenção pode ser cancelado quando comprovado que a entidade deixou de
cumprir os citados requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Qual o papel dos títulos de utilidade pública municipal, estadual ou do Distrito Federal e federal na concessão da isenção previdenciária?
O art. 55 da Lei nº 8.212,
de 1991, exige que a entidade tenha, no mínimo, dois títulos de utilidade
pública, sendo um deles, sempre, o federal. Não possuindo esses títulos a
instituição terá seu pedido de isenção da cota patronal indeferido.
O INSS pode emitir o CEAS?
Não. A concessão e a
renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é
de competência exclusiva do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
inclusive sua anulação ou cancelamento, conforme dispõe o art. 18, inc.
IV, da LOAS.
Para cancelar a isenção previdenciária o INSS precisa ouvir antes o CNAS ou o Ministério da Justiça?
Não, salvo quando o motivo
do cancelamento referir-se ao Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social ou ao Título de Utilidade Pública Federal.
As representações devem ser automaticamente acatadas pelo CNAS quando do encaminhamento pelo INSS?
Não. Em obediência aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5o, inc.
LV, da Constituição Federal, a entidade é notificada para apresentar suas
contra-razões e, após, a representação é distribuída aleatoriamente a
um Conselheiro-Relator que proferirá livremente seu voto e o submeterá ao
Colegiado.
O que é OSCIP?
São assim denominadas as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
O CNAS pode classificar uma entidade como OSCIP?
Não. A qualificação de
entidade como OSCIP é de competência exclusiva do Ministério da Justiça,
na forma do disposto na Lei nº 9.790, de 1999, e do Decreto nº 3.100, de
1999.